Como reportar os seus rendimentos
Declaração de IRS
Nesta página, irá encontrar informação sobre a Declaração de IRS – a declaração de rendimentos anual apresentada pelas pessoas singulares. Encontram-se obrigadas a apresentar esta declaração, as pessoas singulares residentes fiscais em Portugal, ou não residentes fiscais que aqui obtenham rendimentos (com exceção de determinadas situações). Esta declaração deverá ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele em que os rendimentos foram obtidos e deverá ser submetida de forma eletrónica na sua área pessoal do Portal das Finanças
Declaração de IRS
a partir de 100 Euros
Encontram-se obrigadas a apresentar esta declaração, as pessoas singulares residentes fiscais em Portugal, ou não residentes fiscais que aqui obtenham rendimentos (com exceção de determinadas situações).
Nesta Declaração de IRS apenas deverão ser reportados os rendimentos auferidos. Nesta declaração não deverá ser reportado ou comunicado qualquer património. No entanto, é obrigatório identificar as contas bancárias no estrangeiro na titularidade das pessoas que compõem o agregado familiar.
A declaração deverá ser entregue entre 1 de abril e 30 de junho do ano seguinte àquele em que os rendimentos foram obtidos. Em caso de necessitar de solicitar crédito de imposto estrangeiro, poderá adiar a entrega da Declaração de IRS para 31 de dezembro. Caso a declaração ñão for entregue, ou for entregue fora do prazo legal, poderá incorrer no pagamento de uma multa e no pagamento de juros compensatórios (calculados à taxa anual de 4% sob o valor de imposto em dívida).
Declaração de IRS é submetida eletronicamente através da sua área pessoal do Portal das Finanças. No caso de não se encontrar registado no Portal das Finanças, deverá solicitar uma senha de acesso.
Esta senha de acesso pode ser solicitada eletronicamente, a qual será enviada em um prazo de 5 dias úteis para o seu domicílio fiscal registado no sistema da Autoridade Tributária (por exemplo, se ainda se encontrar registado como não residente fiscal, esta senha será enviada para o seu endereço no estrangeiro, ou para o endereço português do seu representante fiscal, caso o tenha nomeado).
Em alternativa, esta senha poderá ser solicitada em um Serviço de Finanças, caso em que obterá a senha no próprio dia.
No caso de ser casado ou unido de fato há pelo menos 2 anos poderá entregar a Declaração de IRS em conjunto com o seu cônjuge/unido de fato. A opção pela apresentação em conjunto ou em separado pode ser tomada anualmente, não sendo obrigatória esta entrega da declaração em conjunto.
Para os assistirmos na preparação da sua declaração de IRS iremos necessitar das seguintes informações e documentos:
– Números de identificação fiscal das pessoas que compõem o agregado familiar;
– Senha de acesso ao Portal das Finanças das pessoas que compõem o agregado familiar;
– Documentos de suporte dos rendimentos auferidos;
– Identificação do IBAN e do código SWIFT das contas bancárias de que são titulares as pessoas que compõem o agregado familiar.
Este número será a sua identificação fiscal em Portugal. Para qualquer ato legal, é obrigatória a apresentação deste número.
As pessoas residentes em países que não pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu e, obtenham um número de identificação fiscal em Portugal, são obrigados a nomear um representante fiscal.
O regime dos residentes não habituais permite às pessoas singulares usufruírem de determinados benefícios fiscais durante um período de 10 anos.
As pessoas que trabalham por conta própria estão sujeitas ao cumprimento de várias obrigações fiscais, tanto no início do exercício da atividade, como durante o decurso dessa atividade.
As pessoas que não tenham a nacionalidade de um país da União Europeia encontram-se obrigadas a solicitar um visto e uma autorização de residência para poder permanecer e residir em Portugal.
A legislação portuguesa permite a aquisição da nacionalidade portuguesa em diversas situações, nomeadamente quando reside em Portugal há mais de 5 anos.
Em determinadas situações, não é permitida a utilização da sua carta de condução estrangeira em Portugal, estando obrigado a trocá-la por uma carta de condução Portuguesa. Adicionalmente, mesmo nas situações em que pode utilizar a carta de condução estrangeira, encontra-se obrigado a um dever de comunicação às autoridades competentes.
Não é permitida a circulação de veículos com matrícula estrangeira em Portugal, devendo ser iniciado o processo de importação assim que o veículo entre em território português e se pretenda circular com o mesmo neste território.
O regime do alojamento local aplica-se ao arrendamento temporário de imóveis localizados em Portugal. Este regime obriga ao cumprimento de várias obrigações legais e fiscais.
Os cidadãos de países da União Europeia que permaneçam em Portugal por um período superior a 3 meses encontram-se obrigados a efetuar o registo de Cidadão da União Europeia.
Este certificado serve para comprovar junto de autoridades e/ou entidades de outros países que a pessoa é residente fiscal em Portugal.
As pessoas que residam em Portugal têm direito ao acesso do sistema público de saúde. Para tal, deverão registar-se no Centro de Saúde e obter o respetivo número de utente.