Quais as suas obrigações fiscais

Trabalhador independente

Nesta página, irá encontrar informação sobre as obrigações fiscais e de Segurança Social de um trabalhador independente. Uma pessoa singular que seja residente fiscal em Portugal e que exerça uma atividade por conta própria quer em Portugal, quer em outros países, encontra-se obrigada a registar a sua atividade em Portugal e a cumprir determinadas obrigações. O não cumprimento destas obrigações importa o pagamento de multas.

Processo de registo como trabalhador independente em Portugal

Um trabalhador por conta própria que seja residente em Portugal deverá cumprir com várias obrigações fiscais e de Segurança Social. Infra, apresentamos os passos que deverá seguir

01

PEDIDO PASSWORD PORTAL DAS FINANÇAS

Para poder aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças (necessário para o passo 02) deverá obter uma senha de acesso. Esta senha de acesso pode ser solicitada eletronicamente, a qual será enviada em um prazo de 5 dias úteis para o seu domicílio fiscal registado no sistema da Autoridade Tributária (por exemplo, se ainda se encontrar registado como não residente fiscal, esta senha será enviada para o seu endereço no estrangeiro, ou para o endereço português do seu representante fiscal, caso o tenha nomeado). Em alternativa, esta senha poderá ser solicitada em um Serviço de Finanças, caso em que obterá a senha no próprio dia.

02

Declaração INÍCIO DE ATIVIDADE

A declaração de início da atividade deverá ser apresentada antes do início do exercício da atividade. Esta declaração deverá ser submetida na área pessoal do seu Portugal de Finanças. A apresentação desta declaração em data posterior à do início da sua atividade fica sujeito ao pagamento de uma coima.

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03

PEDIDO NÚMERO SEGURANÇA SOCIAL

Caso não tenha a nacionalidade portuguesa e não seja portador do número de identificação da segurança social, é necessário solicitar este número assim que inicia a sua atividade.

04

REGISTO SEGURANÇA SOCIAL DIRETA

Para poder cumprir com as suas obrigações junto da Segurança Social (ver passo 07), deverá solicitar o registo na Segurança Social Direta, a sua área pessoal no website da Segurança Social Portuguesa.

05

emissão de faturas-recibo

Os trabalhadores independentes encontram-se obrigados a emitir faturas por cada serviço prestado ou bem transmitido. Regra geral, estas faturas deverão ser emitidas num prazo de 5 dias. Estas faturas poderão ser emitidas na área pessoal do Portal das Finanças do trabalhador independente ou através de qualquer programa de faturação certificado. Contudo, neste último caso, o trabalhador encontra-se obrigado a submeter as referidas faturas no Portal das Finanças até ao dia 12 do mês seguinte àquele em que a fatura foi emitidaNo caso de optar por emitir faturas pela sua área pessoal do Portal das Finanças, Encontramo-nos disponíveis para lhe enviar um documento com instruções a explicar como preencher os campos respetivos e emitir estas faturas.

06

Entrega Declaração de IVA - TRIMESTRAL

Regra geral, os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e que não pratiquem operações de importação ou exportação, encontram-se isentos de IVA caso não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 Euros (ou estimem não ter esse volume de negócios no primeiro ano da atividade).
Quando sujeitos a IVA, os trabalhadores encontram-se obrigados à apresentação de uma declaração periódica de IVA (a apresentar mensalmente ou trimestralmente) e à obrigação de apresentar declaração recapitulativa caso prestem serviços ou realizem transmissões de bens ou de prestações de serviços intra-comunitárias. 

Encontramo-nos disponíveis para lhe enviar um documento com instruções a explicar como preencher os campos da declaração de IVA e da declaração recapitulativa.

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07

entrega declaração segurança social

Os trabalhadores independentes encontram-se, regra geral, sujeitos a Segurança Social em Portugal. Em determinadas situações, os trabalhadores poderão estar isentos ou excluídos de contribuições (e.g. acumulação de atividades, pensionistas, etc.). O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, o que significa que a pessoa apenas fica sujeita ao pagamento de contribuições a partir do 13.º mês.
As contribuições devidas corresponderão à aplicação da taxa de 21,4% à base de incidência contributiva (determinada em função dos rendimentos auferidos). Quando a pessoa não tenha auferido rendimentos num dado trimestre, irá pagar contribuições no valor mensal de 20 Euros no trimestre seguinte.

Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao pagamento de contribuição são obrigados a apresentar uma declaração trimestral até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Esta declaração trimestral deverá ser submetida na sua área pessoal da Segurança Social Direta (website da Segurança Social). 

Encontramo-nos disponíveis para lhe enviar um documento com instruções a explicar como preencher e entregar esta declaração.

Os Nossos Honorários

Os valores dos honorários encontram-se sujeitos a IVA à taxa de 23% (a acrescer aos montantes indicados). 
Para mais informações sobre como contratar os nossos serviços – aqui

01

Pela assistência com os passos 01 a 04

250 Euros

02

Pelo envio de instruções para explicar como emitir Faturas pelo Portal das Finanças no seu caso em específico.

50 Euros 

03

Pelo envio de instruções para explicar como preparar e emitir a (1) Declaração de IVA; (2) Declaração recapitulativa; e (3) Declaração da Segurança Social.

70 Euros / por cada tipo de declaração

Tempo de Realização

Regra geral, todos os serviços referidos nesta página são realizados num dia útil. A preparação das instruções poderá demorar alguns dias, dependendo do fluxo de trabalho e da complexidade da situação em específica do Cliente.

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