Quais as suas obrigações fiscais
Trabalhador independente
Nesta página, irá encontrar informação sobre as obrigações fiscais e de Segurança Social de um trabalhador independente. Uma pessoa singular que seja residente fiscal em Portugal e que exerça uma atividade por conta própria quer em Portugal, quer em outros países, encontra-se obrigada a registar a sua atividade em Portugal e a cumprir determinadas obrigações. O não cumprimento destas obrigações importa o pagamento de multas.
Processo de registo como trabalhador independente em Portugal
Um trabalhador por conta própria que seja residente em Portugal deverá cumprir com várias obrigações fiscais e de Segurança Social. Infra, apresentamos os passos que deverá seguir
PEDIDO PASSWORD PORTAL DAS FINANÇAS
Para poder aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças (necessário para o passo 02) deverá obter uma senha de acesso. Esta senha de acesso pode ser solicitada eletronicamente, a qual será enviada em um prazo de 5 dias úteis para o seu domicílio fiscal registado no sistema da Autoridade Tributária (por exemplo, se ainda se encontrar registado como não residente fiscal, esta senha será enviada para o seu endereço no estrangeiro, ou para o endereço português do seu representante fiscal, caso o tenha nomeado). Em alternativa, esta senha poderá ser solicitada em um Serviço de Finanças, caso em que obterá a senha no próprio dia.
Declaração INÍCIO DE ATIVIDADE
A declaração de início da atividade deverá ser apresentada antes do início do exercício da atividade. Esta declaração deverá ser submetida na área pessoal do seu Portugal de Finanças. A apresentação desta declaração em data posterior à do início da sua atividade fica sujeito ao pagamento de uma coima.
#free(lancer)
PEDIDO NÚMERO SEGURANÇA SOCIAL
Caso não tenha a nacionalidade portuguesa e não seja portador do número de identificação da segurança social, é necessário solicitar este número assim que inicia a sua atividade.
REGISTO SEGURANÇA SOCIAL DIRETA
Para poder cumprir com as suas obrigações junto da Segurança Social (ver passo 07), deverá solicitar o registo na Segurança Social Direta, a sua área pessoal no website da Segurança Social Portuguesa.
emissão de faturas-recibo
Os trabalhadores independentes encontram-se obrigados a emitir faturas por cada serviço prestado ou bem transmitido. Regra geral, estas faturas deverão ser emitidas num prazo de 5 dias. Estas faturas poderão ser emitidas na área pessoal do Portal das Finanças do trabalhador independente ou através de qualquer programa de faturação certificado. Contudo, neste último caso, o trabalhador encontra-se obrigado a submeter as referidas faturas no Portal das Finanças até ao dia 12 do mês seguinte àquele em que a fatura foi emitida. No caso de optar por emitir faturas pela sua área pessoal do Portal das Finanças, Encontramo-nos disponíveis para lhe enviar um documento com instruções a explicar como preencher os campos respetivos e emitir estas faturas.
Entrega Declaração de IVA - TRIMESTRAL
Regra geral, os trabalhadores independentes sem contabilidade organizada e que não pratiquem operações de importação ou exportação, encontram-se isentos de IVA caso não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 Euros (ou estimem não ter esse volume de negócios no primeiro ano da atividade).
Quando sujeitos a IVA, os trabalhadores encontram-se obrigados à apresentação de uma declaração periódica de IVA (a apresentar mensalmente ou trimestralmente) e à obrigação de apresentar declaração recapitulativa caso prestem serviços ou realizem transmissões de bens ou de prestações de serviços intra-comunitárias.
Encontramo-nos disponíveis para lhe enviar um documento com instruções a explicar como preencher os campos da declaração de IVA e da declaração recapitulativa.
#adventure
entrega declaração segurança social
Os trabalhadores independentes encontram-se, regra geral, sujeitos a Segurança Social em Portugal. Em determinadas situações, os trabalhadores poderão estar isentos ou excluídos de contribuições (e.g. acumulação de atividades, pensionistas, etc.). O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, o que significa que a pessoa apenas fica sujeita ao pagamento de contribuições a partir do 13.º mês.
As contribuições devidas corresponderão à aplicação da taxa de 21,4% à base de incidência contributiva (determinada em função dos rendimentos auferidos). Quando a pessoa não tenha auferido rendimentos num dado trimestre, irá pagar contribuições no valor mensal de 20 Euros no trimestre seguinte.
Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao pagamento de contribuição são obrigados a apresentar uma declaração trimestral até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Esta declaração trimestral deverá ser submetida na sua área pessoal da Segurança Social Direta (website da Segurança Social).
Encontramo-nos disponíveis para lhe enviar um documento com instruções a explicar como preencher e entregar esta declaração.
Os Nossos Honorários
Os valores dos honorários encontram-se sujeitos a IVA à taxa de 23% (a acrescer aos montantes indicados).
Para mais informações sobre como contratar os nossos serviços – aqui.
01
Pela assistência com os passos 01 a 04
250 Euros
02
Pelo envio de instruções para explicar como emitir Faturas pelo Portal das Finanças no seu caso em específico.
50 Euros
03
Pelo envio de instruções para explicar como preparar e emitir a (1) Declaração de IVA; (2) Declaração recapitulativa; e (3) Declaração da Segurança Social.
70 Euros / por cada tipo de declaração
Tempo de Realização
Regra geral, todos os serviços referidos nesta página são realizados num dia útil. A preparação das instruções poderá demorar alguns dias, dependendo do fluxo de trabalho e da complexidade da situação em específica do Cliente.
Este número será a sua identificação fiscal em Portugal. Para qualquer ato legal, é obrigatória a apresentação deste número.
As pessoas residentes em países que não pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu e, obtenham um número de identificação fiscal em Portugal, são obrigados a nomear um representante fiscal.
O regime dos residentes não habituais permite às pessoas singulares usufruírem de determinados benefícios fiscais durante um período de 10 anos.
As pessoas singulares residentes fiscais em Portugal, ou não residentes fiscais que aqui obtenham rendimentos, poderão estar obrigadas a entregar uma declaração anual de rendimentos.
As pessoas que não tenham a nacionalidade de um país da União Europeia encontram-se obrigadas a solicitar um visto e uma autorização de residência para poder permanecer e residir em Portugal.
A legislação portuguesa permite a aquisição da nacionalidade portuguesa em diversas situações, nomeadamente quando reside em Portugal há mais de 5 anos.
Em determinadas situações, não é permitida a utilização da sua carta de condução estrangeira em Portugal, estando obrigado a trocá-la por uma carta de condução Portuguesa. Adicionalmente, mesmo nas situações em que pode utilizar a carta de condução estrangeira, encontra-se obrigado a um dever de comunicação às autoridades competentes.
Não é permitida a circulação de veículos com matrícula estrangeira em Portugal, devendo ser iniciado o processo de importação assim que o veículo entre em território português e se pretenda circular com o mesmo neste território.
O regime do alojamento local aplica-se ao arrendamento temporário de imóveis localizados em Portugal. Este regime obriga ao cumprimento de várias obrigações legais e fiscais.
Os cidadãos de países da União Europeia que permaneçam em Portugal por um período superior a 3 meses encontram-se obrigados a efetuar o registo de Cidadão da União Europeia.
Este certificado serve para comprovar junto de autoridades e/ou entidades de outros países que a pessoa é residente fiscal em Portugal.
As pessoas que residam em Portugal têm direito ao acesso do sistema público de saúde. Para tal, deverão registar-se no Centro de Saúde e obter o respetivo número de utente.