Obter autorização de residência
Vistos
Nesta página, irá encontrar informação sobre vistos e autorizações de residência. Todos os nacionais de Estados Terceiros que pretendam residir e trabalhar em Portugal deverão obter um visto entrar e permanecer em Portugal, e posterior autorização de residência. Existem diversos países com os quais existe um acordo de supressão de vistos, pelo que os nacionais destes países não necessitam de obter um visto para estadas até 90 dias.
Considerações gerais
Os cidadãos de Estados Terceiros que pretendam permanecer em Portugal por mais de 90 dias, deverão solicitar, em primeiro lugar um visto que os permitirá entrar e permanecer em Portugal até a um ano (visto de estada temporária) ou solicitar uma autorização de residência temporária (vistos de residência). Estes vistos deverão ser solicitados no país de origem antes de se deslocar para Portugal.
Posteriormente a obter um visto inicial (Visto Schengen, Visto de estada temporária, visto de residência, etc.), a pessoa poderá entrar em Portugal e iniciar o processo de obtenção de uma autorização de residência temporária. Em determinadas situações é possível solicitar uma autorização de residência temporária sem ter solicitado previamente um visto de residência (por favor ver “Manifestação de Interesses” na coluna infra de “Autorização de residência temporária”).
Ao final de 5 anos, a pessoa poderá solicitar uma autorização de residência permanente, um estatuto de residente de longa duração ou pedir a nacionalidade portuguesa.
Infra irá encontrar informação detalhada sobre os vistos e os vários tipos de autorização de residência.
Vistos de estada temporária/residência
Os vistos de longa duração podem ser de estada temporária ou para a obtenção de autorização de residência, consoante a duração da estada e habilitam o seu titular a permanecer em Portugal:
– O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada para estadas em Portugal por período inferior a um ano. Este é válido pela duração da estada e para múltiplas entradas em território nacional. O prazo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias.
– O visto para obtenção de autorização de residência é válido para duas entradas e por quatro meses, período durante o qual o seu titular deverá obter um título de residência temporária. O prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é, regra geral, de 60 dias.
Adicionalmente, é possível solicitar o Visto Schengen. O visto Schengen destina-se a estadas de curta duração até 90 dias em cada período de 180 dias e podem ser concedidos para efeitos de turismo, visita familiar, negócios, trabalho sazonal, trânsito, entre outros. Este visto pode ser emitido em 15 dias ou, no máximo, em 45 dias.
– Trabalhador dependente
– Trabalhador independente
– Atividade altamente qualificada
– “Tech Visa”
– “Start-up Visa”
– Professor
– Estudante de ensino superior
– Investigação
– Reformados
– Pessoas que vivem de rendimentos próprios
– Reagrupamento familiar
– Formulário próprio
– Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estada prevista
– Duas fotografias iguais, tipo passe, actualizadas e em boas condições de identificação do requerente
– Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento
– Comprovativo da situação regular caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto
– Requerimento para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);
– Comprovativo da existência de meios de subsistência
– Documentos específicos relativos a cada tipo de visto
Os vistos são solicitados nos Postos consulares portugueses ou na Embaixada/Consulado do país de origem (nacionalidade ou residência) da pessoa que pretende solicitar o visto.
– Visto de Estada Temporária – 75 Euros
– Vistos de Residência – 90 Euros
– Visto Schengen – 80 Euros (em determinados casos poderá ser aplicada uma redução da taxa)
Os preços poderão variar ligeiramente consoante a moeda local de cada país.
Autorização de residência temporária
Este tipo de autorização de residência temporária é concedido a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei portuguesa e estejam inscritos na segurança social portuguesa.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido (caso não tenha visto, por favor consulte a opção “Manifestação de interesses”)
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei portuguesa
– Número de identificação fiscal portuguesa (para mais informações sobre este número, ver aqui)
– Documento de inscrição na Segurança Social portuguesa e respetiva declaração não dívida
Validade
A autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade profissional é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
Este tipo de autorização de residência temporária é concedido a nacionais de Estados terceiros que (1) tenham constituído sociedade em Portugal; ou (2) declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou (3) celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal em Portugal.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido (caso não tenha visto, por favor consulte a opção “Manifestação de interesses”)
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Comprovativo de constituição de sociedade nos termos da lei, ou contrato de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal, ou comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular
– Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais
Validade
A autorização de residência temporária para o exercício de uma atividade profissional é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
É concedido autorizações de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estado terceiro que:
– Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes ou três vezes o valor indexante de apoios sociais. Para efeitos de emprego em profissões indicadas como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do indexante de apoios sociais.
• No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho ou no caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido para o efeito (caso não tenha visto, por favor consulte a opção “Manifestação de interesses”)
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Número de identificação fiscal portuguesa
– Comprovativo de registo na Segurança Social portuguesa
– Contrato de prestação de serviços ou contrato de trabalho com as condições referidas anteriormente
Validade
A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
Este tipo de autorização de residência temporária é concedido a nacionais de Estados terceiros altamente qualificados recrutados por empresas que desenvolvam atividade na área da tecnologia e inovação certificadas pelo IAPMEI, I.P. para o efeito.
Requisitos da pessoa que solicita a autorização de residência
– Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
– Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social em Portugal
– Não possuir antecedentes criminais
– Ter idade não inferior a 18 anos;
– Ter um vencimento mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais
– Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.
– Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos: (1) possuir um nível de qualificação mínima de nível 6; ou (2) no caso de trabalhador com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED, deve demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos; ou (3) contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com duração mínima de 12 meses.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido para o efeito (caso não tenha visto, por favor consulte a opção “Manifestação de interesses”)
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Termo de responsabilidade emitido pela entidade patronal (certificada pelo IAPMEI, I.P.)
Validade
A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
Este tipo de autorização de residência temporária é concedido a nacionais de Estados terceiros para o exercício de uma atividade docente num estabelecimento de ensino, de formação profissional ou num centro de investigação.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido para o efeito (caso não tenha visto, por favor consulte a opção “Manifestação de interesses”)
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Número de identificação fiscal português
– Comprovativo de inscrição na Segurança Social portuguesa
– Contrato de trabalho ou prestação de serviços compatível com a atividade de docência; ou Carta convite, emitida por instituição de ensino, centro de formação ou centro de investigação.
Validade
A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
No caso de a pessoa já se encontra em território português e não dispor de um visto de residência válido, mas pretender obter a autorização de residência temporária para (1) trabalhador dependente, (2) trabalhador independente, (3) atividade altamente qualificada, (4) Tech-via, (5) professor, poderá solicitar estes títulos de autorização de residência através da apresentação da manifestação de interesses.
Esta via alternativa apenas se encontra disponível para os cidadãos estrangeiros que preencham as seguintes condições:
– Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
– Tenha entrado legalmente em território nacional;
– Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que apenas tenha uma promessa de contrato de trabalho
Documentos
Os documentos necessários deverão ser os correspondentes ao tipo de autorização de residência que pretender obter, contudo, deverá apresentar também comprovativo de entrada regular em território português (posse de visto válido, quando exigível, ou entrada em Portugal dentro do período de isenção de visto.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 194,20 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Este tipo de autorização de residência temporária é concedido a nacionais de Estados terceiros que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada pelo IAPMEI, I.P. para o efeito.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido para o efeito (caso não tenha visto, por favor consulte a opção “Manifestação de interesses”)
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano
– Documento comprovativo de que se encontra integrado em incubadora certificada
Validade
A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros (que não pertençam à União Europeia, Espaço Económico Europeu – Noruega, Liechtenstein e Islândia -, ou a Andorra e à Suíça) possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.
Benefícios
– Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
– Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
– Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
– Beneficiar de reagrupamento familiar;
– Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente
– Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa
Tipos de investimento
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
– A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
– A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
– A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
– Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
– Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
– Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
– Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
– Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
– Reagrupamento Familiar.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido para o efeito
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo do investimento realizado
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano.
Validade
A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária e de renovação: 533 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 5,325 Euros
– Pela renovação do título de autorização de residência temporária: 2,663 Euros
Este título de residência é concedida a todos os cidadãos estrangeiros, que não sejam nacionais de Estados Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Andorra e da Suíça que pretendam residir em Portugal como reformado.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido para o efeito
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano
– Documento comprovativo do montante de reforma
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
Este título de residência é concedida a todos os cidadãos estrangeiros, que não sejam nacionais de Estados Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Andorra e da Suíça que pretendam residir em Portugal com recurso a rendimentos próprios.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Visto de residência válido para o efeito
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano
– Prova que possui rendimentos que permitam garantir a sua subsistência em Portugal
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
Documentos
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso,
– Passaporte ou outro documento de identificação
– Visto de residência válido (caso o cidadão estrangeiro não possua visto válido, poderá ainda assim preencher este requisito se tiver entrado de forma legal no território português, caso em que terá de apresentar registo criminal do país da nacionalidade ou registo criminal do país em que resida há mais de um ano)
– Comprovativo dos meios de subsistência (poderá ser dispensado em determinadas situações)
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (poderá ser dispensado em determinadas situações)
– Contrato de Trabalho, ou Contrato de prestação de serviços, ou Bolsa de Investigação Cientifica, ou Convenção de Acolhimento
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 72,20 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada.
Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:
– Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo
– Sejam familiares de cidadãos da União Europeia
– Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação
– Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da EU
– Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
– Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
– Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
Documentos
– Formulário próprio
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso,
– Visto de residência válido (exceto se for titular de direito de residência válido em Território Nacional) ou cartão azul UE concedido por um Estado-membro da UE
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Comprovativo dos meios de subsistência
– Comprovativo de que dispõe de alojamento em Portugal
– Autorização para consulta do registo criminal Português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira (SEF)
– Registo criminal do Pais de origem ou do país que concedeu o cartão azul UE
– Contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda um salário anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário bruto médio (ou de, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional em casos especiais)
– Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
– Inscrição na segurança social portuguesa
– No caso de profissão não regulamentada, documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho
– No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável
Validade
O pedido de cartão azul UE em Território Nacional por titular de cartão azul UE emitido por outro Estado-Membro deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em Território Nacional.
Este título de residência tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 106,90 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária: 101,40 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação do título de autorização de residência temporária.
– Pela concessão do título de autorização de residência temporária com dispensa de visto: 224 Euros
Reagrupamento familiar
– O cônjuge
– Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
– Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
– Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
– Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do regime do investimento
– Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
– Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
– Em caso de união de fato, encontram-se incluídos: (1) o parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto e (2) os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
O cidadão estrangeiro titular de autorização de residência deverá primeiro solicitar deferimento do reagrupamento familiar a favor dos seus familiares. Após o deferimento do pedido, já se pode pedir o visto de residência dos familiares para se deslocarem para Portugal.
– Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração
– Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas
– Passaporte ou outro documento de identificação válido
– Comprovativo de que dispõe de alojamento
– Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família
– Autorização para consulta do registo criminal membro da família, exceto menores de 16 anos, para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos
– Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e dos pais em que este resida há mais de um ano
– Comprovativo da entrada legal em Território Nacional
– Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
– Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
– Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
– Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
– Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
– Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
– Prova indiciária de União de Facto
– Ao membro da família que seja tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.
– A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente – válida por dois anos, renovável por três.
– Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, válida, em sede de renovação, por três anos.
– Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável por três anos.
Regra geral, aplicam-se as mesmas taxas devidas na obtenção da autorização de residência do familiar, cujo reagrupamento se está a solicitar.
Autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração
A autorização de residência permanente é concedida ao nacional de Estado terceiro que:
– Seja titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos
– Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenha sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão
– Disponha de meios de subsistência
– Disponha de alojamento
– Comprove ter conhecimento do português básico
Documentos
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso
– Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo
– Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade
– Comprovativo de que dispõe de alojamento
– Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde
– Demonstração de fluência no português básico
– Autorização para consulta do registo criminal Português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Quando aplicável, documento comprovativo das ausências devido a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços
– Comprovativo de cumprimento das obrigações perante a Autoridade Tributária e perante a Segurança Social
– Comprovativo de residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento
Validade
A autorização de residência permanente é emitida por cinco anos e não tem limite de validade. O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Taxas
– Pela entrega do pedido de autorização de residência temporária: 84 Euros
– Pela concessão do título de autorização de residência permanente: 72,20 Euros
– Pela renovação do título de residência permanente: 39 Euros
O estatuto de residente de longa duração é concedido ao nacional de Estado terceiro que:
– Tenha residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento
– Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade
– Disponha de um seguro de saúde
– Disponha de alojamento
– Demonstre fluência no Português básico.
Documentos
– Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso
– Documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo
– Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade
– Comprovativo de que dispõe de alojamento
– Cópia do contrato de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Sistema Nacional de Saúde
– Demonstração de fluência no português básico
– Autorização para consulta do registo criminal Português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
– Quando aplicável, documento comprovativo das ausências devido a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços
– Comprovativo de cumprimento das obrigações perante a Autoridade Tributária e perante a Segurança Social
– Comprovativo de residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento
Validade
O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente, sendo aos titulares do direito emitido um título UE de residência de longa duração, com uma validade mínima de cinco anos, renovável
Taxas
– Pela entrega do pedido: 106,90 Euros
– Pela concessão do estatuto: 101,40 Euros
Ambas as taxas se aplicam na renovação.
01
Pelo estudo sobre o tipo de visto e autorização de residência aplicável
100 Euros
02
Pelo pedido de visto
500 Euros (para o pedido de visto Schengen o valor de honorários é de 250 Euros)
03
Pelo pedido da autorização de residência temporária
750 Euros
04
Pelo pedido de renovação da autorização de residência temporária
250 Euros (exceto se a situação concreta face ao pedido inicial da autorização de residência temporária alterar, caso em que o valor dos honorários poderá ser superior)
05
Pelo pedido da autorização de residência permanente ou estatuto de longa duração
750 Euros
Este número será a sua identificação fiscal em Portugal. Para qualquer ato legal, é obrigatória a apresentação deste número.
As pessoas residentes em países que não pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu e, obtenham um número de identificação fiscal em Portugal, são obrigados a nomear um representante fiscal.
O regime dos residentes não habituais permite às pessoas singulares usufruírem de determinados benefícios fiscais durante um período de 10 anos.
As pessoas singulares residentes fiscais em Portugal, ou não residentes fiscais que aqui obtenham rendimentos, poderão estar obrigadas a entregar uma declaração anual de rendimentos.
As pessoas que trabalham por conta própria estão sujeitas ao cumprimento de várias obrigações fiscais, tanto no início do exercício da atividade, como durante o decurso dessa atividade.
A legislação portuguesa permite a aquisição da nacionalidade portuguesa em diversas situações, nomeadamente quando reside em Portugal há mais de 5 anos.
Em determinadas situações, não é permitida a utilização da sua carta de condução estrangeira em Portugal, estando obrigado a trocá-la por uma carta de condução Portuguesa. Adicionalmente, mesmo nas situações em que pode utilizar a carta de condução estrangeira, encontra-se obrigado a um dever de comunicação às autoridades competentes.
Não é permitida a circulação de veículos com matrícula estrangeira em Portugal, devendo ser iniciado o processo de importação assim que o veículo entre em território português e se pretenda circular com o mesmo neste território.
O regime do alojamento local aplica-se ao arrendamento temporário de imóveis localizados em Portugal. Este regime obriga ao cumprimento de várias obrigações legais e fiscais.
Os cidadãos de países da União Europeia que permaneçam em Portugal por um período superior a 3 meses encontram-se obrigados a efetuar o registo de Cidadão da União Europeia.
Este certificado serve para comprovar junto de autoridades e/ou entidades de outros países que a pessoa é residente fiscal em Portugal.
As pessoas que residam em Portugal têm direito ao acesso do sistema público de saúde. Para tal, deverão registar-se no Centro de Saúde e obter o respetivo número de utente.